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Suspeito de integrar esquema de tráfico por WhatsApp permanece preso
Justiça mantém prisão preventiva de acusado de vender drogas com serviço de entrega
Um homem acusado de integrar associação criminosa que vendia drogas pelo WhatsApp, inclusive com divulgação de banners e serviço de tele-entrega, teve pedido de revogação de prisão preventiva negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência.
O homem responde – com outros 10 denunciados – pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações identificaram, a partir de informações extraídas dos celulares dos suspeitos, um grupo criminoso que comercializava drogas em larga escala em três municípios do Rio Grande do Sul.
Segundo o Ministério Público, a conta do WhatsApp usada pelo grupo para negociar as drogas tinha mais de cinco mil contatos. A imagem de perfil do grupo no aplicativo, reproduzida na denúncia, exibia uma arte gráfica feita com folhas de cannabis e informações como atendimento online em tempo integral, valores cobrados por gramas de droga e serviço de delivery rápido, discreto e seguro.
Denúncia aponta que homem já atuava no tráfico de drogas
A denúncia aponta que o homem – supostamente um traficante já conhecido na região – era um dos principais distribuidores da droga, movimentando grande quantidade de dinheiro. Durante operação de busca e apreensão na sua residência, a polícia apreendeu cinco malotes de crack embalados para venda, munições para arma de fogo e dinheiro em espécie.
Ao decretar a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau destacou o vasto histórico criminal do denunciado – principalmente por tráfico de drogas – e que, no momento do flagrante, ele estaria inclusive cumprindo pena em liberdade condicional. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão como forma de resguardar a ordem pública.
Defesa alega que prisão preventiva é medida extrema
No STJ, a defesa impetrou o habeas corpus alegando a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, e que medida extrema deveria ser adotada apenas em caráter excepcional. Sustentou, ainda, que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça e que o acusado possui ocupação lícita anterior, endereço fixo e advogado constituído.
Ao analisar o pedido, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu não estar configurada situação de manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse a concessão da liminar.
O vice-presidente do STJ afirmou que, à primeira vista, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, devendo ser analisado com mais profundidade no julgamento definitivo, que caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.



